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DECISÃO DE STJ DETERMINA QUE LEI DO DISTRATO NÃO PODE SER APLICADA EM CONTRATOS EM ANDAMENTO

  • Foto do escritor: Eduardo Ferraz
    Eduardo Ferraz
  • 18 de abr. de 2019
  • 1 min de leitura

A 2ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça decidiu na quarta-feira, 27 de março, que não poderão ser aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, em dois temas repetitivos que abrangem o atraso na entrega de imóvel comprado na planta.

Os dispositivos julgados pelo STJ referem-se à cumulação de cláusula pena com lucros cessantes e à possibilidade de inversão de cláusula exclusiva para consumidor em desfavor da construtora, quando há atrasos na entrega do imóvel.

A Corte decidiu, por unanimidade, pela irretroatividade da lei na resolução dos contratos em andamento. A solução é definitiva e obriga incorporadoras e construtoras a cumprirem as regras estabelecidas para os casos de distrato em contratos já vigentes.

 
 
 

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