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PRAZO PARA AÇÃO CONTRA SEGURADORA DEVE SER CONTADO A PARTIR DE NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO

  • Foto do escritor: Eduardo Ferraz
    Eduardo Ferraz
  • 30 de set. de 2019
  • 1 min de leitura


Em entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, não sendo possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro de Habitação, o prazo para ajuizamento de ação deve ser contado a partir do momento em que a seguradora se recusou a pagar a indenização.

Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional vêm apresentando vários danos estruturais ocasionado por negligência na fiscalização das obras e descumprimento das normas técnicas de engenharia.

A Ministra e relatora do recurso especial, Nancy Adrighi, destacou o entendimento da Terceira Turma em sede de Recurso Especial, no sentido de que os vícios estruturais devem ser cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, garantindo a cobertura para sinistro concomitantemente à vigência do ajuste, ainda que o dano estrutural tenha aparecido após a sua extinção.

A equipe do Marcelo Ferraz Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

 
 
 

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