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FUX MANTÉM DECISÃO QUE AFASTOU COBRANÇA DE IPTU IMPOSTA A ENTIDADE ASSISTENCIAL

  • Foto do escritor: Eduardo Ferraz
    Eduardo Ferraz
  • 13 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

Ministro do STF desproveu ARE interposto pelo município de São Paulo.


O ministro Luiz Fux, do STF, negou provimento a agravo e manteve decisão que afastou cobrança de dívida de IPTU, pelo município de São Paulo, a entidade assistencial sem fins lucrativos.


O município cobrou o imposto de imóvel, que estaria locado a terceiro, referente ao exercício de 2017. Na Justiça, a entidade questionou a cobrança, sustentando sua imunidade tributária, visto se tratar de uma associação filantrópica religiosa.


Em 1º grau, a imunidade tributária foi reconhecida e o juízo de origem afastou a cobrança do imposto. O Tribunal de origem negou provimento a recurso e manteve o afastamento da cobrança, ao observar a ausência de prova, por parte do fisco municipal, de fato impeditivo do direito postulado pela entidade. Segundo a Corte, a entidade preenche o requisito constitucional exigido pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88.


Recurso extraordinário do município foi inadmitido. Então, o ente municipal interpôs agravo contra a decisão, sustentando preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação ao artigo da Constituição. De acordo com o município, o bem imóvel identificado nos autos não se destina ao atendimento das finalidades essenciais da entidade proprietária, conforme teria sido confessado pelo próprio recorrido.


O ministro Luiz Fux pontuou que, divergir do entendimento do Tribunal de origem, sobre estar o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais do ente imune, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não pode ser conhecido em sede de recurso extraordinário.


"Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF."


O ministro considerou importante destacar que as entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, "de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária", conforme diversos julgados no STF.


Assim, desproveu o recurso com base no artigo 932, inciso VIII, do CPC/15 e no regimento interno do próprio Supremo.


O advogado Marcelo Eduardo Ferraz, sócio do escritório Marcelo Ferraz Advogados, atua na causa pela entidade.

 
 
 

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