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TJMG | DECISÃO OBRIGA PLANO DE SAÚDE A ARCAR COM INTERNAÇÃO POR COVID-19

  • Foto do escritor: Eduardo Ferraz
    Eduardo Ferraz
  • 18 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou a obrigatoriedade de plano de saúde de cobertura dos custos de conveniado, internado por conta da COVID-19.

O plano de saúde havia negado a liberação para os custos do tratamento, sob justificativa de que o contrato do cliente ainda estava em período de carência. O magistrado, porém, concluiu que não restavam dúvidas, por meio de comprovação do relatório médico, de que o tratamento possuía caráter de urgência. Assim, embasado pela Lei 9.656/98, decidiu que era responsabilidade do plano arcar com as despesas, visto a previsão legal de obrigação contratual em casos de urgência/emergência a partir de 24 horas da assinatura do contrato.

O juiz ainda ressaltou que, em matéria de saúde, a intenção deverá ser de sempre preservar o bem maior: a vida. Caso o plano descumpra a medida, será penalizado com pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).

A equipe do Marcelo Ferraz Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

 
 
 

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